terça-feira, 19 de outubro de 2010

Prezadas senhoras e senhores,

Sou um deficiente visual e, gostaria que todos (deficientes ou não), possuíssem os mesmos Direitos.

Cito esta conduta, porque com o avanço da tecnologia, é possível que um deficiente visual, leia através de seu micro, igualando-se assim, às demais pessoas, que graças à sua boa visão, têm facilidade em ler um livro que fora adquirido em um estabelecimento comercial. Cabe aqui, um esclarecimento: aos que pensam: "Como é que um deficiente visual pode ler em um computador?" Elucidarei a questão afirmando: "existem softwares que são leitores de telas, os quais se instalados no PC. deste deficiente visual, proporcionam-lhes a leitura (não com os olhos, mas com os ouvidos), fazendo com que qualquer texto que esteja na tela de seu micro seja literalmente assimilado."

Vários indivíduos, por não conhecerem a fundo a legislação brasileira, ou para intimidarem às pessoas com as quais mantêm contato, utilizam-se de argumentos falaciosos como por exemplo: "Nós não podemos provar que uma determinada pessoa que esteja na internet, seja um deficiente visual. Assim sendo, afirmo-lhe que: mesmo sendo muito digno da parte do senhor o ato de disponibilizar livros digitais em seu blog aos deficientes visuais, este é ilegal, afinal de contas, esta ação está violando os direitos autorais do autor da obra. Portanto, peço-lhe gentilmente que retire o(s) livro(s) (XXX) deste blog, a fim de que o senhor evite ter maiores aborrecimentos perante a justiça."

Comentários como estes que estão logo acima, feitos por alguns Bacharéis em Direito, que usam estas observações que não condizem com a realidade dos fatos, fazem-nos para intimidar e constranger os indivíduos que mantém contato, sem estarem suas palavras embasadas em nossa Legislação. Conforme cito posteriormente, a ação que realizei em meu blog, é plenamente legal. Isto pode ser verificado a seguir:

"Nota - Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sobre "Direitos autorais.
Alteração, atualização e consolidação da legislação".
TÍTULO III - Dos direitos do autor.
Capítulo IV - Das limitações aos direitos autorais.
Art. 46 - Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - A reprodução:
d) De obras literárias, artísticas, científicas ou religiosas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema BRAILLE ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;"

Os advogados das diversas editoras, para ludibriarem aos leigos em direito, alegam: "esta Lei, garante a transcrição para o método Braille sem restrições. Mas no que tange a qualquer outro meio ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários, isso é permitido unicamente se garantir que outros que não sejam deficientes visuais não terão acesso. Contudo, há jurisprudência firmada neste sentido e a não ser que se imponha algum mecanismo de segurança que garanta minimamente esta situação de inacessibilidade, não é permitido copiar em texto digital." Todavia, na referida Lei logo acima, deve-se atentar para a expressão: "sem fins comerciais". Visto que o referido blog é destinado aos "deficientes visuais e não possui fins lucrativos", fica evidenciado que este "não está ferindo direito autoral de ninguém". Penso que a lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a: "... ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários", apresenta grande controvérsia, pois não dispõe de forma precisa quais são os outros procedimentos a serem utilizados nos quais eu possa garantir somente a acessibilidade dos livros digitalizados aos deficientes visuais.

O Código Penal Brasileiro dispõe em seu Art. 184:

Violar direito autoral:
Parágrafo Primeiro: "Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a autorização do produtor ou de quem o represente."

Novamente devemos observar atentamente os escritos: "com intuito de lucro". Sendo que o blog em questão deixa claro que não visa lucro algum, fica descaracterizado qualquer violação à lei.

O novo Código Civil Brasileiro de 2002, expressa em seu Art. 20º que:

"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

Com base neste dispositivo legal analiso que somente há tipificação à norma supracitada, se os livros digitalizados fossem disponibilizados via on line para fins comerciais. Neste contexto, penso que a veiculação de livros digitalizados na internet constituem uma atividade lícita, uma vez que visa dar acessibilidade educativa aos deficientes visuais e não deficientes visuais atendendo ao princípio da isonomia disposto no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, a qual mostra-nos:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)."

Deste modo, acredito que o direito à acessibilidade aos livros digitalizados deva ser revisto, tendo em vista que o direito à educação é um direito social de todos e constitucionalmente consagrado e contra este, não há tipo expresso no Código Penal Brasileiro. É importante salientar, que nós também aprendemos literatura em obras literárias, sendo possível da mesma maneira que tomemos conhecimento em relação às artes em obras artísticas, como igualmente retemos na memória mediante o estudo de determinadas coisas relativas à ciência em obras científicas e de forma análoga, certificamo-nos de fatos concernentes à religião em obras religiosas.

Não devemos confundir, ou fazer uma relação entre os termos "fins educativos" e "obras didáticas," as quais acompanham os jovens desde a escola, até a faculdade. As duas coisas são completamente diferentes uma da outra. Com base neste dispositivo constitucional percebo que a veiculação de livros digitalizados na internet para fins educativos não constituem uma violação ao direito autoral, uma vez que esta atividade não está descrita como tipo no Código Penal Brasileiro. E se não há tipo não há infração à norma, pois a supracitada disposição legal expressa em seu Art. 1º que:

"Não há crime sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."

Desta maneira, acredito que um fato não possa ser punido se não há prévia descrição legal da conduta proibida. Por esta razão não percebo uma infração à norma em relação à digitalização e veiculação de livros na internet para fins educativos que possam atender tanto aos deficientes visuais como aos não deficientes visuais.

No entanto, caso seja do seu interesse mover uma ação jurídica contra a nossa pessoa, estaremos preparados para rebater legalmente, qualquer argumento que for apresentado, visto que em hipótese alguma retiraremos alguma obra da referida página.

Respeitosamente,
Hugo Alvarenga Novaes
E-mail: hugo.an99@yahoo.com.br